Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:4975/2019
2. Órgão de origem:CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
3. Responsável(eis):ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO - CPF: 02450297103
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2023/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2017
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Anexo(s)2023/2018

7. ANÁLISE DE RECURSO nº 254/2019-COREC

1 – RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO, em face do acórdão nº 164/2019, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré, referente ao exercício financeiro de 2017, órgão no qual o recorrente figurou, à época, como gestor, imputando-lhe débito no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e impondo-lhe multa no valor total de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais).

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 8.1, 8.2 e 8.3, do decisum fustigado. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que a decisão proferida por esta Egrégia Corte seja modificada, para que as contas em questão sejam julgadas regulares. Subsidiariamente, pugna pela regularidade com ressalvas das contas em apreço. Para tanto, sustenta, em suma, que: a) quanto à falta de planejamento da entidade em relação ao estoque de materiais, tratam-se de materiais de uso imediato que foram devidamente registrados no sistema patrimonial; b) no que concerne à condenação referente à extrapolação dos valores pagos a título de subsídio ao Presidente da Câmara, estão em conformidade com o art. 29, VI, “a”, da Constituição da República.

Protocolizado o recurso na data de 30.04.2019, por meio do Despacho nº 459/2019 (evento 6), a Segunda Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para a devida análise, o que me proponho a fazer, doravante, precipuamente com esteio nas regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Sodalício (RI, art. 194, §3º).

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

2.1 – Inovação recursal. Arguição de matérias preclusas

Da análise perfunctória dos autos pertinentes a este processado, verifico que o recorrente ADALBERTO RODRIGUES CARVALHO, quedou-se inerte quanto ao exercício do seu direito de defesa nos autos de prestação de contas nº 2023/2018, atraindo para si, via de consequência, o fenômeno processual da revelia. Embora revel, o recorrente pretende, nesta via recursal, apresentar argumentos que omitira por ocasião da primeira oportunidade que tivera de se defender naquele processo.

Pois bem.

O fenômeno da revelia traz uma série de consequências processuais, dentre as quais temos: I) a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em desfavor do revel e a certeza do débito que lhe fora imputado (RI, art. 216); II) a fluência dos prazos a partir da data da publicação da decisão no órgão oficial, independentemente de intimação, para o revel que não tenha patrono constituído nos autos (CPC/15, art. 346 c/c art. 401, IV, do RITCE/TO); e III) a possibilidade do revel ingressar no feito, no estado em que se encontrar, sendo-lhe vedado, todavia, pleitear sobre matéria já preclusa (LOTCE/TO, art. 23, in fine). Esta terceira consequência, que, ressalte-se, possui expressa previsão legal na Lei Orgânica deste Sodalício, é a que julgo mais importante para o presente caso e que deve ditar os contornos desta análise.

Nesse tocante, cumpre trazer à baila que a Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 06.11.2012, por ocasião do julgamento do REsp nº 1084745/MG, fixou o entendimento que, uma vez verificada a revelia, o revel fica impossibilitado de manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente alegar, podendo apenas arguir direito superveniente, matéria cognoscível de ofício ou assunto que por expressa previsão legal possa ser ventilado a qualquer tempo, além de ter preclusa a produção de prova quanto aos fatos sobre os quais recaíram a revelia (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2012).

Assim, em vista da demonstrada impossibilidade de se ventilar matéria alcançada pela preclusão, é que o recurso do revel, no âmbito deste Sodalício, deve se limitar à arguição de temas cognoscíveis de ofício pelo julgador ou exclusivamente de direito, sendo-lhe vedado, portanto, levantar, em sede recursal, questões fáticas que deveriam ter sido opostas quando de sua citação nos autos de prestação de contas, auditoria ou inspeção etc. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes que se coadunam com o art. 23 da LOTCE/TO e com o julgado acima referenciado:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO DE LIMINAR - RECURSO INTERPOSTO POR RÉU REVEL - PEDIDO DE REFORMA AO FUNDAMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA REVELIA - INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1 - Não há óbices para a interposição de recurso por réu revel, visto que ele pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. 2 - Não pode o revel invocar matéria de defesa em sede de apelação senão aquelas de ordem pública. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, ocorre à (sic) preclusão de sua discussão em grau recursal. 3 - Inviável a análise, pelo Tribunal de Justiça, de questões não analisadas em Primeira Instância. 4 - Em ações que envolvem direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem ao réu que alegue \"toda a matéria de defesa\" na contestação (art. 336, CPC/15), sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não pré-questionou oportunamente. (TJ/TO - Ap 0001675-78.2017.827.0000 Rel. JUIZ PEDRO NELSON DE M. COUTINHO-SUBST.DESA. JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2017).” (grifei)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. RÉU REVEL. MATÉRIA FÁTICA ALEGADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Em grau de recurso, somente é permitido ao réu revel alegar matérias de ordem pública ou questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sendo vedada a discussão de matéria fática que não foi ventilada no primeiro grau. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO - AP 0015643-83.2014.827.0000, Rel. Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2015). (grifei)

A par destes entendimentos, concluo que a matéria meritória veiculada pelo recorrente, em suas razões recursais, não merece acolhida, por versar sobre tema eminentemente fático, que deveria ter sido objeto de defesa no processo de prestação de contas nº 2023/2018. Assim, por não ter apresentado defesa naquele processo, embora devidamente citado para tanto, referida matéria, trazida apenas em sede recursal, caracteriza inovação recursal e encontra-se alcançada pelo instituto processual da preclusão, nos exatos termos da parte final do art. 23 da Lei Orgânica desta Corte

Com efeito, o que o recorrente almeja, a rigor, é atribuir ao presente recurso ordinário os mesmos efeitos jurídicos da peça de defesa que deveria ter apresentado no processo de prestação de contas nº 2023/2018, mas, embora devidamente citado para tanto, não o fez. Ademais, calha pôr em relevo que art. 1014 do NCPC, de aplicação subsidiária na espécie (RITCE/TO, art. 401, IV), permite ao recorrente alegar matéria fática anteriormente não explorada nos autos a quo, dês que devidamente se comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu na espécie.

A tese que ora se sustenta, no sentido da impossibilidade de o revel deduzir em sede recursal matéria fática não deduzida nos autos a quo, face à preclusão, fora por mim explanada por ocasião da análise de recurso nº 60/2018, atinente ao Recurso Ordinário nº 10.681/2017, em caso que guarda estreita similitude ao que se tem em apreço. Importa enaltecer, neste passo, que referido entendimento recebera o beneplácito do Ministério Público de Contas deste Sodalício que, ao emitir o Parecer nº 1232/2018, acompanhou a linha de raciocínio desenvolvida por este Auditor de Controle Externo, cuja exposição ora se renova, nos seguintes termos:

“(...)

É cediço que não há óbices quanto a interposição de recurso por revel, visto que ele pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. Todavia, as questões aduzidas pela recorrente deveriam ter sido apresentadas em sede de Prestação de Contas de Ordenador, estando, neste momento, alcançadas pelos efeitos da preclusão (LOTCE/TO, art. 23, in fine). É inaceitável que o Recurso Ordinário se transforme em peça de defesa exordial, ampliando irregularmente os prazos para os responsáveis e/ou interessados apresentaram (sic) resposta acerca das questões suscitadas pelo Tribunal. Afinal, ao revel foi dada a oportunidade de oferecer defesa em tempo hábil e este não o fez.

(...)” (grifei)

Saliento, outrossim, que esta linha de intelecção recebera recente adesão pelo Corpo Especial de Auditores desta Corte de Contas, que por meio do Parecer nº 777/2019, coligido aos autos nº 6.513/2018, manifestou-se do seguinte modo:

“(...)

6.7. Pois bem, em que pese as alegações retro mencionadas, em concordância com a manifestação técnica exarada no bojo da análise de recurso nº 138/2019 (evento 8) se constata que os argumentos trazidos na presente peça recursal se mostraram insuficientes para alterar a decisão recorrida, mormente em razão da revelia reiterada da recorrente no processo n. 9670/2017 – anexo, alcançada, portanto pela preclusão.

(...)”

Portanto, tem-se por cabalmente demonstrada a impossibilidade de acatamento da matéria fática trazida pelo recorrente na presente irresignação, porquanto alcançada pela preclusão, na medida em que ostenta a situação jurídica de revel nos autos (LOTCE/TO, art. 23, in fine).

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido, eis que os argumentos apresentados pelo recorrente revel ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO, referem-se a matéria de arguição ordinária que fora omitida em processo de prestação de contas, alcançada, portanto, pela preclusão, nos termos do art. 23 da Lei Orgânica desta Corte, dos precedentes jurisprudenciais supratranscritos e do hodierno entendimento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas deste Sodalício.

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 05/06/2019 às 16:33:43
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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